O respeito à legítima e a obrigatoriedade da colação de bens doados
Por Claudia Albuquerque, advogada

A doação é um dos instrumentos de planejamento sucessório mais comumente utilizados, porém, como em qualquer outro, a autonomia do doador encontra limite no respeito à legítima, isto é, à metade de seu patrimônio que deve ser reservada aos herdeiros necessários, elencados no art. 1845, do Código Civil: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro.
Por essa razão, antecipações realizadas em vida pelo falecido aos seus herdeiros necessários, presumem-se adiantamento de legítima e deverão ser colacionadas quando da abertura da sucessão, a menos que o doador faça constar no próprio instrumento a dispensa de colação, quando então, entende-se que a liberalidade partiu de sua metade disponível.
Trazer ao inventário os bens doados, permite apurar eventual desequilíbrio entre as quotas sucessórias em desfavor dos herdeiros que não são donatários, oportunizando igualar os quinhões hereditários.
Tendo havido excesso na doação, em desrespeito à legítima dos outros herdeiros, aferida essa diferença tendo como referência o valor do patrimônio do autor da herança, na data da abertura da sucessão, no quanto ultrapassa a parte disponível, será reduzida, devolvendo-se ao monte-mor o excedente que resultar apurado, com vistas a que se proceda aos ajustes necessários para igualar os quinhões hereditários.
A obrigação de colacionar os bens recebidos em antecipação de legítima alcança todos os herdeiros necessários, quer sejam descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens, em relação a esse último por força da equiparação de direitos sucessórios com o cônjuge, nos termos definidos pelo STF, no julgamento do RE 878.694-MG e RE 676.721-RS, por ocasião da apreciação do Tema 809 de repercussão geral.
Permanece a obrigatoriedade de colação em relação aos herdeiros renunciantes ou excluídos da sucessão (artigo 2008 do CC). Nesses casos, constatada a não-observância da legítima, o donatário terá que devolver o excedente, mantendo-se hígida a doação porque é negócio jurídico celebrado antes da superveniência da renúncia ou exclusão.
Importa alertar que, ainda que sobrevenha alteração no Código Civil, vindos a excluir o cônjuge ou companheiro da qualidade de herdeiro necessário, a regra atual continuará a ser aplicada para todas as sucessões abertas antes do início da vigência da nova norma, de vez que pelo princípio da saisine, a lei aplicável ao inventário é a que estava em vigor na época do falecimento do autor da herança.
A obrigatoriedade de colacionar os bens recebidos por meio de doação está prevista no art. 2002 do Código Civil. Caso o herdeiro donatário não promova a conferência nos autos do inventário, está sujeito à pena de sonegação, se comprovada omissão dolosa.
No tocante à valoração dos bens colacionáveis, necessário mencionar a divergência entre duas normas de direito material, a primeira constante no art. 2004 do CC, consagrando a teoria da estimação, segundo a qual os bens devem ser colacionados pelo valor atribuído no momento da liberalidade e a segunda, prevista no art. 639, do CPC, abrigando a teoria da substância, que determina sejam os bens colacionados pelo valor que possuírem à data da abertura da sucessão. E, na hipótese de o bem já não existir, cabe ao donatário colacionar o valor correspondente ao tempo da liberalidade, atualizado monetariamente.
Quanto às acessões ou benfeitorias efetuadas no bem colacionado, decorrentes do esforço pessoal do donatário, o valor correspondente deve ser a ele atribuído, sob pena de enriquecimento sem causa dos demais herdeiros (art. 884 do CC), aplicando-se a regra dos arts. 1.219 e 1.255 do CC. e, na hipótese de depreciação do bem por negligência do donatário, incide sua responsabilização perante os outros herdeiros pelos prejuízos que deu causa.
Referências bibliográficas
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